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quarta-feira, 5 de julho de 2017

CAMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS SANCIONA LEI SOBRE PAGAMENTOS EM ORDEM CRONOLÓGICA POR INDICAÇÃO DO TCE

CAMARA MUNICIPAL CARNAUBA DOS DANTASPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2017                          Em, 19 de Junho de 2017.

“DISPÕE SOBRE A OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA NOS PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE BENS, PRODUTOS E SERVIÇOS PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, que dispõe sobre o Regimento Interno da citada Casa Legislativa e ainda, considerando que o Art. 5º da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, dispõe sobre a ordem cronológica de pagamentos, Promulga, depois de aprovada pelo Plenário na sessão do dia 19/06/2017, a seguinte RESOLUÇÃO:
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecida na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas, a observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens, produtos e serviços, cujo procedimento tem por objetivos principais:
I - assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a Administração;
II - atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria;
III - facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas.
Art. 2º - A Secretaria de Finanças da Câmara Municipal organizará lista classificatória de pagamentos em ordem cronológica de vencimentos, observada as datas de faturas/notas fiscais emitidas.
Art. 3º - Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do bem, produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória voltando a esta quando da regularização das falhas, ficando vedada a liquidação e pagamento parcial.
Art. 4º - O pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, somente poderá ser realizado se comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir:
I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;
II - para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;
III - para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que a apuração não ultrapassará o prazo máximo de quinze dias, prorrogáveis motivadamente;
IV - nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores.
Parágrafo Único - O pagamento na forma de que trata este artigo, será precedido de justificativa do Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5º - A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de:
I – grave perturbação da ordem;
II – estado de emergência;
III – calamidade pública;
IV – decisão judicial;
V – relevante interesse público mediante deliberação expressa do ordenador de despesas.
Art. 6º - Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de:
I - diárias;
II – remuneração (subsídios e salários) ou parcelas indenizatórias;
III - obrigações tributárias/contribuições previdenciárias;
IV – prestação de serviços de energia elétrica, água, correios, bancários, telefonia fixa e móvel, internet;
V - serviços de pequenos consertos/reparos de instalações elétrica, hidráulica, sanitária e outras necessárias, desde que o valor não ultrapasse ao equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fornecimento.
VI - devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência;
VII - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir do dia 1º de julho de 2017.

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