A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) conquistou decisão em tutela de urgência que obriga a Secretaria Municipal de Saúde a fornecer tratamento medicamentoso para grávida portadora de embolia e trombose. A decisão estabeleceu prazo máximo de dez dias para que a medicação Enoxoparina Sódica seja fornecida, sob pena de bloqueio bancário.
De acordo com laudos médicos anexados ao processo, a paciente se encontra em quadro de gestação e possui diagnóstico de embolia e trombose, além de histórico de trombose/trombofilia em gestação anterior. Conforme prescrição médica, para evitar perda do feto e trombose durante a gravidez, a paciente deve fazer uso diário do medicamento Enoxoparina 40 mg. O custeio do tratamento durante toda a gestação equivale a R$ 8.780,59, valor fora da realidade socioeconômica da paciente que apresenta renda familiar de R$ 2.255,76.
De acordo com laudos médicos anexados ao processo, a paciente se encontra em quadro de gestação e possui diagnóstico de embolia e trombose, além de histórico de trombose/trombofilia em gestação anterior. Conforme prescrição médica, para evitar perda do feto e trombose durante a gravidez, a paciente deve fazer uso diário do medicamento Enoxoparina 40 mg. O custeio do tratamento durante toda a gestação equivale a R$ 8.780,59, valor fora da realidade socioeconômica da paciente que apresenta renda familiar de R$ 2.255,76.
Ao procurar o ProSus em Natal, serviço da Secretaria Municipal de Saúde no qual a população recebe determinados medicamentos de forma gratuita, teve seu cadastro negado no Protocolo de Trombofilia com a justificativa de não ter exame que comprove a moléstia. No entanto, no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Prevenção de Tromboembolismo Venoso em gestante com Trombofilia, constam, dentre os critérios de inclusão para uso de Enoxoparina durante o período pré-natal, histórico pessoal de TEV e com moderado a alto risco de recorrência.
Em sua decisão, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal registrou que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.
Em sua decisão, o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal registrou que “a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana”.
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