O ex-prefeito de Parnamirim (RN) Maurício Marques e os ex-diretores da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (Caern): Lúcio de Medeiros Dantas Júnior; Rômulo de Macêdo Vieira; Vicente Inácio Martins Freire, o espólio de Luiz Marcelo Gomes Adeodato; Além dos representantes do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste (IASAN) foram condenados pela Justiça Estadual a ressarcirem os cofres públicos estaduais em mais de R$ 44 milhões pelos prejuízos causados ao erário, em função dos atos de improbidade, verificados na formalização de um contrato fraudulento entre a estatal e a entidade, no ano de 1999. A sentença foi do coordenador do Grupo de Apoio às Metas do CNJ do Tribunal de Justiça do RN, Bruno Montenegro Ribeiro Dantas.
De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPRN), a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste se deu pela CAERN para obtenção de benefícios assistenciais e previdenciários, através de contrato de adesão firmado em 14 de julho de 1999. Para a celebração do referido contrato, não foi realizado qualquer procedimento licitatório, sob a alegação de que este era inexigível.
Neste sentido, o órgão acusador alegou que foram constatados diversos atos de improbidade administrativa. O primeiro consistiria nos pagamentos empregados a servidores já aposentados e contratados ilegalmente. De acordo com o MP/RN, a solução encontrada para equacionar essa questão foi justamente a celebração do contrato entre CAERN e IASAN, no qual restou definido que a primeira repassaria os valores correspondentes à diferença entre o cargo ocupado e o valor recebido a título de aposentadoria em benefício da segunda, atuando esta como entidade de previdência privada para os referidos funcionários.
Na análise do processo, o magistrado confirmou que a partir dos elementos colacionados aos autos, bem como dos depoimentos prestados em juízo, “a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN se deu mediante procedimento indevido de inexigibilidade de licitação, uma vez que a modalidade escolhida não se adequa às disposições do art. 25, II da Lei 8.666/1993, as quais foram manejadas como base para a contratação direta”.
O juiz Bruno Montenegro destacou também que “a ilegalidade da avença se desvelou com ainda mais viço, eis que, mesmo com parecer contrário de lavra da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte no que se refere à celebração do contrato, em virtude das ilegalidades constatadas, este não representou óbice aos administradores da CAERN para viabilizar a contratação da entidade”.
Ele finalizou o entendimento, ressaltando que “ante todos os aspectos observados nos autos, é inegável que os demandados atuaram com fito de beneficiar os funcionários e a empresa em questão através de um conluio que gerou um significativo e vultuoso dano, experimentado pelo Estado.”
De acordo com a ação ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPRN), a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste se deu pela CAERN para obtenção de benefícios assistenciais e previdenciários, através de contrato de adesão firmado em 14 de julho de 1999. Para a celebração do referido contrato, não foi realizado qualquer procedimento licitatório, sob a alegação de que este era inexigível.
Neste sentido, o órgão acusador alegou que foram constatados diversos atos de improbidade administrativa. O primeiro consistiria nos pagamentos empregados a servidores já aposentados e contratados ilegalmente. De acordo com o MP/RN, a solução encontrada para equacionar essa questão foi justamente a celebração do contrato entre CAERN e IASAN, no qual restou definido que a primeira repassaria os valores correspondentes à diferença entre o cargo ocupado e o valor recebido a título de aposentadoria em benefício da segunda, atuando esta como entidade de previdência privada para os referidos funcionários.
Na análise do processo, o magistrado confirmou que a partir dos elementos colacionados aos autos, bem como dos depoimentos prestados em juízo, “a contratação do Instituto Assistencial dos Advogados do Nordeste – IASAN se deu mediante procedimento indevido de inexigibilidade de licitação, uma vez que a modalidade escolhida não se adequa às disposições do art. 25, II da Lei 8.666/1993, as quais foram manejadas como base para a contratação direta”.
O juiz Bruno Montenegro destacou também que “a ilegalidade da avença se desvelou com ainda mais viço, eis que, mesmo com parecer contrário de lavra da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte no que se refere à celebração do contrato, em virtude das ilegalidades constatadas, este não representou óbice aos administradores da CAERN para viabilizar a contratação da entidade”.
Ele finalizou o entendimento, ressaltando que “ante todos os aspectos observados nos autos, é inegável que os demandados atuaram com fito de beneficiar os funcionários e a empresa em questão através de um conluio que gerou um significativo e vultuoso dano, experimentado pelo Estado.”
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