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terça-feira, 15 de abril de 2014

TRE reforma sentença e absolve o prefeito de Extremoz, Klauss Rêgo

Para os juízes do Tribunal “o caderno processual não sinaliza pela prática de conduta vedada e nem, tampouco, pela prática de abuso de poder político e de autoridade”
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) reunido na segunda-feira, 07, sob a presidência do desembargador Amilcar Maia, reformou a sentença de cassação do prefeito de Extremoz, Klauss Rêgo, proferida pelo juiz da 6ª Zona Eleitoral do Rio Grande do Norte (Ceará Mirim), José Dantas de Lira. No Acórdão está escrito: “Não havendo qualquer indício de que os recorridos participaram ou anuíram com a aludida cooptação de voto, requisito indispensável para a configuração do ilícito capitulado no art. 41-A da Lei das Eleições, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. O caderno processual não sinaliza pela prática de conduta vedada e nem, tampouco, pela prática de abuso de poder político e de autoridade”.
Para o Relator do processo, Juiz Nilson Cavalcanti, “... não há como se alcançar comprovação concreta da participação, seja direta ou indireta, ou envolvimento dos recorrentes Klauss Francisco Torquato Rego e Edilson do Nascimento na vergonhosa compra de voto”.
O voto do juiz Relator foi acompanhando por outros 3 (três) juízes da Corte Eleitoral, Artur Cortez Bonifácio, Verlano de Queiroz Medeiros e Carlo Virgílio Fernandes de Paiva, restando vencido o  Juiz Eduardo Guimarães, que divergia do relator.

Brincadeira

“A brincadeira entre uma servidora do SAAE e uma cliente, que o Ministério Público Eleitoral interpretou como compra de voto, foi investigada pela Polícia Federal, que não encontrou elementos de culpabilidade. Diante disso o MP de Ceará Mirim não ajuizou nenhuma ação contra a servidora e muito menos para cassar Klauss Rêgo como beneficiário por uma eventual conduta ilícita”, esclareceu o advogado Thiago Cortez.
No recurso que deu entrada na 6ª Zona Eleitoral o advogado Thiago Cortez escreveu que o fato por si só não caracteriza compra de voto. “Quando ocorreram as brincadeiras o atendimento já havia sido finalizado. Não houve a condição imposta pelo benefício da Tarifa Social, antes concedida à usuária dos serviços do SAAE. Muito mais improvável é dizer que Klauss Rêgo tinha conhecimento desses fatos, uma vez que o próprio MP reconhece que ele não teve participação no ocorrido. Tanto, que o próprio MP não ajuizou nenhuma ação, seja no âmbito criminal ou eleitoral para que a Justiça punisse tal fato. Já a Polícia Federal, que não encontrou ilícito, arquivou o inquérito”, disse Thiago Cortez. “A decisão solitária e desprovida de evidências não se sustentou pelos seus próprios fundamentos. No texto da sentença o juiz reconhece a fragilidade da prova, afirmando ser exclusivamente testemunhal. Ele utilizou depoimentos extrajudiciais para basear a condenação, o que não é permitido pela Lei, pois viola o direito da ampla defesa”, concluiu o advogado Thiago Cortez. (LS).

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