A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) garantiu a uma paciente o fornecimento através do plano de saúde de medicamento para evitar abortos de repetição. A decisão proferida em face de um agravo de instrumento determina que a medicação, Enoxoparina Sódica, seja fornecida imediatamente. Caso o plano não cumpra o previsto, estará sujeito a bloqueio bancário da quantia suficiente à satisfação da obrigação.
De acordo com a ação, a paciente se encontra em quadro de gestação e possui histórico de dois abortamentos espontâneos no primeiro trimestre. Atestados médicos anexados ao processo indicam que, para evitar que a gestação atual seja interrompida, a mulher precisa imediatamente da medicação. No entanto, o plano de saúde negou o pedido justificando que o contrato firmado com a paciente exclui o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
Em sua decisão, a desembargadora Maria Zenaide Bezerra registrou que “a preservação da vida e da saúde sobrepõem-se a qualquer outro interesse, e considerando que o tratamento específico requerido pela agravada está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade”.
O defensor público responsável pela ação, André Gomes de Lima, explica que a negativa do plano de saúde fere o disposto no art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir direito ou obrigação inerente à natureza do contrato de tal modo a ameaçar a saúde da cliente. “A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato do procedimento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde. Trata-se de rol meramente exemplificativo, cuja finalidade é estabelecer quais são os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras, e não de lista taxativa ou limitadora de direitos.”, completa o defensor.
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