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terça-feira, 31 de março de 2009

Confira a redução do IPI para os materiais de construção

Avalie a tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no
Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28
de dezembro de 2006.

Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.

Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.

Art. 4º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.

Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:

I - entre 1° de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1°, 2°, 3° e 4°; e
II - a partir de 1° de maio de 2009, em relação ao art. 5°.

Brasília, 30 de março de 2009; 188° da Independência e 121º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Anexo I

Produto Alíquota Nova Alíquota Anterior
Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente 0 4%
Cimento comum 0 4%
Outros 0 5%
Tintas à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 0 5%
Vernizes à base de polímeros acrílicos ou vinílicos 0 5%
À base de politetrafluoretileno 0 5%
Outros 0 5%
Vernizes 0 5%
Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques 2% 10%
Indutos utilizados em pintura 2% 5%
Outros 0% 5%
Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos 5% 10%
Argamassas e concretos, não refratários 0 5%
Banheiras, boxes para chuveiros, pias e lavatórios de plástico 0 5%
Assentos e tampas, de sanitários de plástico 0 5%
Outros 0 5%
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de porcelana ou cerâmica; 0 5%
Outros 0 5%
Grades e redes de aço, não-revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0 5%
Outras grades e redes de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada 0 5%
Pias e lavatórios, de aços inoxidáveis 0 5%
Outras fechaduras; ferrolhos 0 5%
Partes 0 5%
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras) 0 5%
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes para construções 5% 10%
Válvulas para escoamento 0 5%
Outros 0 5%
Disjuntores 10% 15%
Chuveiro elétrico 0 5



Fonte: Jornal Hoje



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