Pages

terça-feira, 7 de junho de 2011

DESEMBARGADOR NEGA LIMINAR PARA HOMOLOGAR CONCURSO DO DETRAN E NOMEAR CANDIDATO APROVADO

O Juiz Nilson Cavalacanti, convocado pelo Tribunal de Justiça, negou o Pedido de Liminar, no Mandato de Segurança, ajuizado por Rogério Fernandes Silva, para que o Governo do Estado homologue e o nomeie para o cargo de Vistoriador/Emplacador – Inspeção Veicular, no qual passou no último concurso do DETRAN/RN.

O Procurador Geral do Estado, Dr. Miguel Josino, elogia a prudência do relator que teve a cautela de ouvir a Governadora, o Secretário Estadual de Recursos Humanos e a Procuradoria Geral, que terá a oportunidade de mostrar os argumentos que justificam, por enquanto, a não homologação do concurso.

Para o autor da ação, o Governo estaria descumprindo o edital do concurso que teria que fazer a homologação no dia 8 de fevereiro de 2011, e tendo sido aprovado dentro do número de vagas, teria direito subjetivo à nomeação, sendo ilícito o ato omissivo da Administração.

Porém, segundo a decisão do Juiz, “É de ressaltar-se, ainda, que, embora o edital contenha disposição acerca da data para a homologação do certame e que esta não tenha sido efetivada, infere-se dos autos, na Ata de Reunião (fls. 36/37), que teve por finalidade discutir questões referentes ao concurso público, na qual participaram a 32ª Promotora de Justiça da Comarca de Natal, Dra. Moema de Andrade Pinheiro, o 13º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, Dr. Oscar Hugo de Souza Ramos, O Sr. Secretário de Estado de Administração e dos Recursos Humanos, Sr. Manoel Pereira dos Santos, o Sr. Procurador-Geral de Estado Adjunto, José Marcelo Ferreira Costa, a Assessora Técnica do Detran, Sra. Francinésia Brito de Lucena Azevedo, o membro da Comissão do Concurso Público do Detran-RN, Sr. Milton Gomes Barreto, que restou concluído o aprazamento de uma reunião para o mês de maio do corrente ano, para apresentação de questões atinentes ao certame. Neste contexto, é forçoso reconhecer a absoluta inexistência do temor de lesão irreparável que autorize a concessão de qualquer provimento jurisdicional em sede liminar.”

O juiz também afirma na decisão que não há perigo da demora para a homologação do certame, já que no próprio edital o prazo de validade do concurso é de 02 (dois) anos, a contar da data de publicação de homologação do resultado final, prorrogável por igual período, a critério da Administração.

Assim, considerando que o prazo de validade do concurso sequer começou a contar, haja vista que o termo inicial consiste na homologação buscada, inexiste o perigo na demora imprescindível à concessão da medida liminar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário