Medida vale para convocado que não justificar ausência à Justiça Eleitoral.
O membro da Mesa Receptora (MR) que não compareceu no local, dia e hora determinados para a realização da eleição deve procurar os cartórios eleitorais da capital e do interior para justificar sua ausência.
O eleitor tem 30 dias, contados da eleição, para se justificar perante o juiz eleitoral (CE, art 124). O prazo de justificativa, para quem não compareceu no dia 31 de outubro, vai até a próxima terça-feira (30).
O mesário faltoso que não apresentar a justificativa no prazo legal incorrerá em multa que terá por base de cálculo o valor de 33,02 UFIR (artigo. 85, Resolução. 21538-TSE). A multa para o mesário que faltou e não justificou a ausência em 30 dias (artigo 124, CE) pode pagar de R$ 17,57 a R$ 35,14, levando em conta o valor da última UFIR: 1,0641.
Nos casos em que a mesa receptora deixou de funcionar, em virtude da ausência do mesário, a multa pode ser gerada no valor de R$ 35,14 a R$ 70,28. Estes valores valem, também, para quem abandonou os trabalhos no decurso da votação, sem justa causa.
Se o Juiz Eleitoral considerar que, em virtude da situação econômica do mesário faltoso, a multa seja ineficaz, (CE, artigo 367, § 2º), o valor pode ser aumentado em até 10 (dez) vezes. Os casos de justificativa serão analisados pelos juizes de cada município.
É importante que o mesário faltoso leve um comprovante que justifique sua ausência. Os endereços dos cartórios eleitorais do RN estão no site do TRE: tre-rn.gov.br. Quem desejar, pode entrar em contato pelo telefone, que também encontra-se no site do TRE
TRE
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