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segunda-feira, 6 de junho de 2011

CASO F.GOMES: INDEFERIDO PEDIDO DE HABEAS CORPUS PARA O GORDO

O Desembargador Virgílio Macedo Jr do TJRN indeferiu pedido de habeas corpus impretado pela defesa de Laílson Lopes, o Gordo da Rodoviária. Ele é acusado de ser o mandante da morte do radialista F Gomes ocorrida dia 18 de outubro de 2010 em Caicó. Com a decisão, Laílson permanecerá preso na penitenciária de Caraúbas, oeste do Estado.

ACOMPANHE A DECISÃO DO DESEMBARGADOR NA ÍNTEGRA:

Habeas Corpus Com Liminar N° 2011.006338-1

Origem: Vara Criminal da Comarca de Caicó

Impetrante: Antônio Carlos de Souza Oliveira

Paciente: Lailson Lopes

Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Criminal da

Comarca de Caicó

Relator:Desembargador Virgílio Macêdo Jr.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Antônio Carlos de Souza Oliveira, em favor de Lailson Lopes, apontando como autoridade coatora, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caicó. Aduz que o paciente está sendo processado pela infração prevista no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, tendo sido decretada sua prisão preventiva por aquele Juízo, em 22 de fevereiro de 2011.Alega que durante instrução criminal não foram produzidas provas aptas a evidenciarem a participação do paciente na morte do jornalista F. Gomes. Afirma que em 11 de maio de 2011, foi ajuizado o pedido de revogação de prisão preventiva do paciente, entretanto sem justificativa plausível o pedido foi negado pela autoridade coatora. Sustenta, ainda, que no presente caso é patente o desrespeito ao dispositivo legal previsto no art. 312 do Código Penal, vez que a autoridade coatora decretou a prisão preventiva do paciente, Fundamentando sua decisão na repercussão que o delito causou na sociedade, fato este, que atingiu a garantia da ordem pública. Defende que está configurado o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente, tanto pela ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, art. 312 do Código Penal, quanto pela inexistência de provas que relacionem a autoria e materialidade do crime com o paciente Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva, com a concessão do ordem liberatória para que o paciente acompanhe o processo em liberdade e, no mérito, o deferimento da ordem em definitivo. Juntou os documentos de fls. 20/600. À fl. 602, a Secretaria Judiciária deste Tribunal certificou inexistir outra ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente. É o que basta relatar. A medida liminar em sede de Habeas Corpus deverá ser concedida somente em casos excepcionais, especialmente quando ficar evidenciado o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente, justificando-se, desse modo, a concessão do pedido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a plausibilidade do direito aludido na inicial, a ponto de autorizar a imediata concessão da ordem, eis que as alegações do impetrante e os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.

“Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Solicite-se informações à autoridade apontada coatora, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.”

fonte:CardosoSilva

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