O Portal eletrônico do TJ-RN acaba de publicar decisão do juíz Marcus Vinícius Pereira Júnior, juiz de Direito, na ação de improbidade administrativa da quais são réus Geraldo Gomes , prefeito de Currais Novos e o engenheiro Jeremias dos Santos Silva. A punição ao prefeito ocorreu no processo em que é acusado de fraude na contratação do referido engenheiro. O juiz observou que houve ilegalidade, já que o engenheiro foi contratado pelo valor de R$ 3.720, quando um engenheiro concurso da Prefeitura tem o salário base de R$ 473,35. Jeremias ainda foi proibido de contratar com a união e junto com o prefeito Geraldo Gomes terá que ressarcir o erário público em 19.479,90.Jeremias Silva trabalhou para a Prefeitura no período de dezembro de 2010 a fevereiro de 2011 e foi contratado com dispensa de licitação. A decisão cabe recurso
CONFIRA PARTE DA SENTENÇA DO JUÍZ DE DIREITO MARCUS VINÍCIUS
GERALDO GOMES DE OLIVEIRA (penalidades). 45.GERALDO GOMES DE OLIVEIRA deve ressarcir solidariamente com o outro promovido R$ 19.479,90 (dezenove mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos), ou seja, seis vezes a diferença entre o valor pago indevidamente e o valor referido no edital do último concurso aberto e que era pago à engenheira que pediu exoneração.
46.Quanto à decretação da suspensão dos direitos políticos, necessária em razão da prática do ilícito pelo Prefeito Municipal, que deve servir de exemplo para a população, fixo a mesma em seu grau mínimo, ou seja, pelo prazo de cinco anos (art. 12, inciso II, da Lei de Improbidade), quantificação esta que se mostra razoável, ante a existência de dano e a extensão da ofensa aos princípios da Administração decorrente da prática do ato ímprobo, conforme regra do art. 12, incisos II e III e, também, como forma de inibir a prática referida nos presentes autos, pois o próprio promovido GERALDO GOMES afirmou ter conhecimento da realidade orçamentária de Currais Novos, da necessidade da contratação de Engenheiros Civis, não tendo realizado concurso público mesmo diante da tal situação. 47.
CONDENO GERALDO GOMES DE OLIVEIRA à pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (art. 12, inciso II). 49.Declaro, ainda, a perda da função pública por parte do Prefeito GERALDO GOMES DE OLIVEIRA em razão da prática do ato de improbidade administrativa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário