Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (7), a sentença da juíza da 23ª Zona Eleitoral de Jardim do Seridó, Janaína Lobo da Silva Maia que cassou o diploma do vereador Iron Júnior (PSD), por captação ilícita de sufrágio em razão da suposta compra de votos por parte do candidato no pleito municipal de 2012. A juíza também decidiu aplicar multa no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR, e consequentemente, também o declarou inelegível pelo prazo de oito anos.
Na sua decisão, Janaína Lobo enalteceu o trabalho do Ministério Público na Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Ela destaca que uma das testemunhas em depoimento confirmou a relação amistosa entre Iron Júnior e Naquib Libânio, posto que inclusive um visitava a casa do outro, indicando que seria plenamente possível a existência do acordo para fornecimento das próteses dentárias em troca dos votos, mesmo tendo Naquib ligação com o lado político de oposição ao vereador Iron Júnior.
“É certo que a tática planejada pelo candidato para compra de votos no município de Jardim do Seridó se apresentou bem planejada, posto que o representado procurou uma pessoa aliada ao grupo político da oposição como intermediário no esquema de compra de votos, afastando quaisquer suspeitas sobre sua pessoa, se não fossem as provas produzidas pelo Ministério Público durante a instrução processual que esclareceram todos os detalhes da trama”, escreveu a juíza.
Ela também relatou o nervosismo de Iron Júnior ao tomar conhecimento do mandado de busca e apreensão na residência de Naquib. “Cumpre salientar que após o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do Sr. Naquib de Oliveira Libânio, o representado I. L. O. J. ligou para o mesmo, bastante nervoso, querendo saber detalhes sobre a diligência, demonstrando muita preocupação acerca dos fatos e indagando se estavam relacionados a sua pessoa, circunstância que indica a existência de negociação entre ambos para compra de votos por meio da entrega de próteses dentárias a eleitores, conforme narrado na inicial”, diz outro trecho da condenação.
No arremate final a juíza sentenciou o seguinte: “Por fim, destaco que esta ação foi ajuizada antes da diplomação dos eleitos, entretanto o julgamento só está ocorrendo após a diplomação, sendo as penalidades cabíveis a incidência da multa e a cassação do diploma. A inelegibilidade do réu é decorrência da cassação do diploma nos termos do disposto no art. 1°, I, alínea “j” da LC n°64/90. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para cassar do diploma de I. L. O. J. em decorrência da captação ilícita de votos ocorrida no pleito municipal de 2012 e aplicar-lhe multa no montante de 5.000 (cinco mil) UFIR, e consequentemente, também o declaro inelegível pelo prazo de oito anos a contar de outubro de 2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Ministério Público para as providências que entender cabível.”
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