TRF5
concedeu em fevereiro de 2016 prazo de um ano para conclusão do tombamento do
prédio e até hoje processo não está nem perto de ser finalizado
A
Justiça Federal acompanhou o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e
negou o pedido do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
(Iphan) para que o Município de Natal fosse impedido de conceder a licença
necessária - ao grupo Hotéis Pernambuco S/A - para a demolição do Hotel Reis
Magos, localizado na Praia do Meio.
Fechado
desde meados de 1995 e atualmente em ruínas, o grupo proprietário do hotel
anunciou sua derrubada para dar lugar a um novo empreendimento e isso levou o
Iphan a buscar a Justiça. Contudo, em seu parecer, de autoria do procurador da
República Kleber Martins, o MPF se posicionou a favor da demolição, destacando
que a permanência da atual estrutura vem contribuindo até mesmo para alastrar
problemas sociais e de saúde pública, já que o prédio tem sido utilizado como
dormitório de desabrigados e usuários de drogas, acumulando lixo e contribuindo
com a proliferação de ratos e insetos.
“Não
há nem nunca houve qualquer interesse coletivo em tornar perene uma estrutura
que não tem, para Natal e para o Rio Grande do Norte, apelo histórico,
turístico, paisagístico, arquitetônico ou de outra ordem”, registrou o
procurador, em seu parecer, alertando que “preservar a inútil e sem serventia
estrutura do Hotel Reis Magos não acrescentaria em nada – como nunca
acrescentou – ao patrimônio cultural, histórico e arquitetônico de Natal, senão
perenizaria um cartão postal decrépito e representativo da decadência da
atividade turística nas Praias dos Artistas, do Meio e do Forte, que tanto
depõe contra a cidade”.
O
MPF entende, inclusive, que a demolição do prédio pode abrir espaço para algum
empreendimento que sirva, sobretudo, à atração de turistas para a orla da Praia
do Meio, com a consequente geração de empregos e receitas para a cidade. Nas
palavras do procurador, a medida ainda ajudaria a concretizar os princípios
constitucionais da livre iniciativa e do desenvolvimento sustentável, porque
estimularia outros empresários a instalar estabelecimentos congêneres na mesma
região, hoje desprezada pela iniciativa privada justamente pela consciência de
que não vale a pena correr o risco de investir recursos em setores e locais em
cuja intervenção causa terror em algumas poucas pessoas e instituições desta
cidade, que, sem qualquer razão plausível, enxergam os empresários como
“inimigos natos da cultura e do meio ambiente”.
Ele
ainda argumenta que caso subsista, ainda que temporariamente, o entrave
jurídico, há “o fundado receio de que a empresa proprietária do imóvel, sediada
em Pernambuco, desista de fazer o referido investimento no Município de Natal
para fazê-lo em outra localidade”.
Decisão – A ação cível de autoria do Iphan
tramita na Justiça Federal sob o número 0804514-79.2015.4.05.8400 e foi
precedida pela Ação Cautelar 0800490-42.2014.4.05.8400, na qual o instituto
obteve uma liminar proibindo o Município de Natal de conceder a licença de
demolição, alegando inclusive que um processo administrativo de tombamento do
edifício havia sido instaurado. Porém, passados três anos, não há previsão de
conclusão dos estudos necessários ao tombamento.
Em
fevereiro de 2016, ao julgar os recursos referentes à liminar, o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estipulou um prazo de um ano para que o
tombamento fosse concluído, após o qual a liminar perderia seus efeitos. O
prazo já vai se expirar sem que o processo esteja encerrado. “(...) convém que
se indague se é razoável que se aguarde a conclusão daquele processo, ainda
mais quando ele dá mostras de que não tem prazo para acabar”, ressalta a juíza
federal Moniky Fonseca, autora da nova decisão.
Ela
aponta que “não há nos autos da presente ação qualquer notícia da conclusão dos
trabalhos referentes ao tombamento, mesmo ante a proximidade da conclusão do
referido prazo”. A magistrada explica que não há elementos que comprovem que o
prédio atende a todos critérios necessários ao tombamento: “o que se tem são
estudos inconclusivos e isolados de caráter opinativo acerca do caráter
histórico e cultural de um bem que se encontra desativado há mais de 20 anos
sem que o Poder Público tenha certificado tais qualidades em relação ao
indigitado bem”.
Ao
mesmo tempo, a juíza considera indevido que réus sejam obrigados a aguardar “ad
infinitum” pela conclusão do processo de tombamento, “ainda mais quando há
potencial ameaça à saúde pública e à segurança no entorno do imóvel, já
proclamada inclusive pelo crivo da análise ministerial”.
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