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terça-feira, 24 de agosto de 2010

DANO CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DA PONTE FORTE-REDINHA GERA INDENIZAÇÃO

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Ação foi motivada pelos transtornos causados pela construção da Ponte Forte-Redinha

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente em parte o pedido formulado na Ação Ordinária de Indenização proposta por Danielle da Silva Duarte em desfavor da construtora Queiroz Galvão S.A. Na sentença, o Magistrado condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 15 mil.

A autora entrou com a ação, tendo em vista, os transtornos causados pela construção da Ponte Forte-Redinha, argumentado que a poluição sonora, bem como do ar envolta da obra geraram problemas de saúde para ela e sua família, além de sofrerem com o impedimento do livre acesso à sua residência e com a instalação de rede elétrica de alta tensão e a emissão de fuligem tóxica.

Inconformada com a sentença, a construtora recorreu ao Tribunal de Justiça alegando não ter responsabilidade pelos danos causados à autora, uma vez que os danos se deram em razão da não desapropriação feita a tempo pelo Estado, e solicitou a extinção do feito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Para os desembargadores, a construtora tinha a obrigação de executar os serviços com solidez, segurança e perfeição, sem expor a risco a integridade das pessoas que trabalham na obra, bem como de terceiros, que porventura transitam no local. Se assim não agiu, deve responder pelas conseqüências de sua negligência.
Com relação ao valor da indenização, a parte ré pediu sua diminuição, já a autora solicitou sua majoração, mas o Tribunal entendeu que a quantia de R$ 15 mil, além de coerente com a situação financeira da empresa, é capaz de servir como meio de punição pela prática do ato ilícito, inibindo o acontecimento de futuras situações danosas semelhantes, além de servir como forma de compensação aos problemas vivenciados pela parte lesada, sem, propiciar o enriquecimento ilícito.

Fonte: TJRN.

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