Ao contrário do que os adversários tentam espalhar por aí: os Democratas não foram contra a criação do Programa Universidade para Todos - o Prouni. O que ocorreu foi que, em outubro de 2004, o DEM se posicionou contra apenas à forma como o programa foi apresentado, por meio de medida provisória. Em nenhum momento o DEM questionou o conteúdo do programa. O partido tem consciência da importância de se estimular a educação no país.
Primeiro, o texto chegou ao Congresso por meio de Medida Provisória (MP). No entender dos advogados do então PFL, a MP não cumpria os critérios de urgência exigidos pela Constituição. Segundo, o partido questionou a forma como as escolas inscritas deixavam de pagar impostos para receber os alunos beneficiados. Ou seja, o partido quis saber de onde sairiam esses recursos e de que forma o bolso do cidadão brasileiro seria atingido.
O senador José Agripino rebate qualquer questionamento sobre o assunto. “Um senador que criou e aprovou, no Senado, o programa do Bolsa Aperfeiçoamento para facilitar o acesso do jovem ao mercado de trabalho, não pode ser contra o Prouni. É uma incoerência o que estão tentando passar para o eleitor. Aqui no RN, eu vou ajudar Rosalba, é na criação do Prouni estadual”, contesta.
Veja os argumentos contidos na ADI 3314, perpetrada pelo DEM:
A MP 213/2004 “institui o Programa Universidade para Todos – PROUNI, regula atuação de entidades de assistência social no ensino superior, e dá outras providências”
1. Violação ao caput do art. 62 da Constituição Federal
A ADI alega que a urgência constitucional, solicitada em maio de 2004 e posteriormente retirada pelo presidente, não era justificada.
2. Incompetência legislativa da União Federal
De acordo com a Constituição, cabe à União estabelecer apenas normas gerais de educação nacional, não cabendo impor “regimes especiais e exigências específicas” sobre as instituições de ensino superior.
3. Inconstitucionalidade dos artigos 8º e 10º da MP n° 213/2004
A MP viola o “ordenamento constitucional” ao condicionar a isenção de IRPJ das instituições de ensino sem fins lucrativos à adesão ao ProUni. “Descabe isentar quem a Constituição, por meio de imunidade, retira expressamente da competência impositiva dos entes federativos”. Além disso, a MP deforma o conceito de entidade beneficente de assistência social, na medida em que as instituições ficam obrigadas a conceder a proporção de bolsas fixada pela MP para alcançarem tal condição. Por fim, o novo requisito não foi inserido por Lei Complementar, contrariando a Constituição.
4. Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da MP n° 213/2004
O beneficiário do ProUni deverá cumprir requisitos de desempenho acadêmico estabelecidos pelo MEC, sob pena de interrupção da bolsa. A MP delega indevidamente poderes ao MEC para impor, sem base legal, novas obrigações aos bolsistas e interferir na autonomia das universidades, assegurada pela Constituição.
5. Inconstitucionalidade do artigo 9º da MP n° 213/2004
A MP prevê uma série de penalidades sobre instituições que descumprirem itens específicos, como o descumprimento do percentual de bolsas determinado, ou em caso de falta grave. Porém, não define o que caracteriza uma falta grave. Além disso, “descabe a instrumento de nível regulamentar inovar ordem jurídica e impor deveres a serem observados pelas instituições de ensino aderentes ao ProUni...”
6. Inconstitucionalidade dos artigos 11º e 13º da MP n° 213/2004
Discriminação inaceitável: apenas as instituições participantes do ProUni poderão ter seus processos revistos e sua imunidade tributária restaurada. “Conceder reexame apenas a quem adere ao ProUni constitui demasia legislativa que não resiste aos princípios da isonomia”.
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Rominna Jácome
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