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quarta-feira, 1 de setembro de 2010

JUSTIÇA ELEITORAL LIBERA PROPAGANDA DE GARIBALDI COM ROSALBA

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Pedido feito pela Coligação Vitória do Povo para impedir a participação do senador do PMDB no programa da democrata foi negado.

A Justiça Eleitoral liberou a publicação de propaganda dos candidatos Rosalba Ciarlini (DEM) e Garibaldi Alves (PMDB), mesmo não estando eles coligados nacionalmente. O pedido de restrição à propaganda foi feito pela Coligação Vitória do Povo, alegando que o partido do candidato ao Senado, Garibaldi Alves, ocupa o cargo de vice-presidente na chapa liderada pela petista Dilma Rousseff (PT) e, por isso, a propaganda não deveria ser feita juntamente com a da democrata.

A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), emitida pelo Ministro Arnaldo Versiani, negou a suspensão dos programas eleitorais no rádio e na televisão. “Constou da ementa, ainda, que "não há esteio na legislação vigente para a proibição de propaganda impressa, bem assim para aquela veiculada em site de internet, que reúna candidatos a cargos majoritários onde um dos disputantes não integra a coligação dos outros dois" (fl. 174).

Confira a decisão na íntegra:

A Coligação Vitória do Povo ajuíza ação cautelar, com pedido de liminar, na qual postula a antecipação da tutela pleiteada em sede de recurso especial, já admitido na origem, interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte que "considerou a legalidade da propaganda veiculada pelas Coligações e os candidatos recorridos, cujas alianças nacionais não correspondem com as regionais e tendo, na propaganda combatida, candidatos pedindo voto para adversários e concorrentes ao mesmo cargo" (fls. 3-4), ou, caso entenda de modo diverso, que se empreste efeito ativo ao recurso especial, até o seu julgamento. Afirma que a lei eleitoral proíbe que candidatos adversários em âmbito regional e que não integrem a mesma coligação apareçam na mesma propaganda eleitoral, o que não foi respeitado no caso em comento. Defende, assim, a ilegalidade da propaganda, objeto do litígio, com base nos arts. 45, § 6º, e 54 da Lei nº 9.504/97 e 6º da Res.-TSE nº 23.191/2009 e na jurisprudência desta Corte Superior. Sustenta que o art. 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97 - que permite que filiados aos partidos políticos, que estejam coligados em âmbito nacional, possam aparecer nas propagandas dos candidatos regionais - não se encaixa no caso em comento, visto que nem o PMDB nacional nem o regional do Rio Grande do Norte estão coligados ao DEM. Assevera que tal situação afronta os princípios do direito eleitoral e fere o direito do eleitor de fundamentar seu voto com base na verdade. Afirma que, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o art. 54 da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicado, por analogia, à propaganda impressa. Defende que a manutenção da propaganda irregular provoca um desequilíbrio na paridade de armas entre os candidatos concorrentes e ludibria o eleitor, por esconder que os candidatos que aparecem na mesma propaganda são, na realidade, adversários. Acrescenta que, em virtude da exiguidade temporal do processo eleitoral, cada dia de veiculação da propaganda irregular causa danos irreparáveis aos demais candidatos e aos eleitores, visto que "no espaço de 45 (quarenta e cinco) dias um único dia representa muito na divulgação de propagandas" (fl. 10). Requer a concessão da liminar pleiteada para antecipar a tutela recursal e proibir o uso da propaganda irregular, recolhendo todo o material irregular ou para emprestar efeito ativo ao recurso especial até seu julgamento. Decido. O Tribunal a quo, mantendo decisão do juiz auxiliar, considerou inexistente vedação legal de propaganda impressa conjunta de candidatos ao cargo de senador de coligações distintas. Defende a recorrente que o acórdão regional violou os arts. 45, § 6º, da Lei nº 9.504/97 e 6º da Res.-TSE nº 23.191/2009. A Corte de origem, por sua vez, afirma que "tem-se da leitura dos invocados dispositivos (o § 6º do art. 45 da Lei 9.504/97 e o art. 6º da Resolução 23.191/09) que ambos não são normas proibitivas: Pelo contrário, são normas autorizativas. Não estão, as regras jurídicas, vazadas com expressões do tipo `é proibida¿, `é vazada¿, `não é admitida¿ e outras tais. Inversamente, configuram-se em claras normas franqueadoras de uma modalidade de propaganda, que abrem o seus respectivos dísticos com um solene `É permitido ao partido político etc" . (art. 177). Constou da ementa, ainda, que "não há esteio na legislação vigente para a proibição de propaganda impressa, bem assim para aquela veiculada em site de internet, que reúna candidatos a cargos majoritários onde um dos disputantes não integra a coligação dos outros dois" (fl. 174). Tenho que, a princípio, para afastar as conclusões da Corte de origem acerca da regularidade da propaganda eleitoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal. Alega a recorrente, ainda, que o acórdão regional violou o art. 54 da Lei nº 9.504/97. A esse respeito, a voto condutor do acórdão recorrido assentou que, "como não se cuida, na espécie, de propaganda de rádio e televisão, não há que se dar primazia a esse art. 54, como quer a Recorrente, em detrimento dos outros dispositivos acima referidos, que autorizam a propaganda eleitoral em geral (e, repete-se, não só a de rádio e televisão" (fl. 177). Como bem assinalou a Corte de origem o art. 54 da Lei das Eleições não se aplica à espécie, tendo em vista não se tratar de propaganda eleitoral gratuita em rádio ou televisão.fonte nominuto

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