PROCESSO Nº 216-11.2012.6.20.022 – Classe 25
ESPÉCIE : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO
REQUERENTE(S): ANDERSON MEDEIROS DANTAS
SENTENÇA
Recebi hoje.
Vistos etc.
Versam os autos sobre a prestação de contas do(a) candidato(a) ANDERSON MEDEIROS DANTAS, ao cargo de Vereador do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, nas eleições de outubro do corrente ano.Realizado o relatório preliminar para expedição de diligências, foi notificado o candidato, que não apresentou qualquer justificativa no prazo de 72 horas, conforme certificado à fl. 143 dos autos.
O relatório final apresentado, à vista das informações espelhadas pelo programa desenvolvido pelo TSE, a partir da Resolução n. 23.376/2012, pugnou pela desaprovação da prestação de contas, após verificar as seguintes irregularidades: 1) que, na prestação final, o candidato arrecadou recursos da ordem de R$ 26.660,00 e gastou recursos no mesmo montante, sendo que, na prestação de contas retificadora, apresentada no dia 21/11/2012, ele modificou os dados e informou ter arrecadado R$ 18.500,00, realizando gastos da mesma ordem; 2) do montante de recursos aplicados na campanha,foi informado na prestação final o valor de R$ 25.390,00, como referente a bens/serviços estimáveis em dinheiro, o qual foi reduzido para R$ 17.230,00 na prestação retificadora e; 3) o Sistema de Prestação de Contas SPCWEB informa que o limite de gastos estipulado pelo candidato, no valor de R$ 20.000,00, foi extrapolado em R$ 6.660,00, sujeitando-o a uma possível multa, a que se refere o art. 3º da Resolução nº 23.376/2012 – TSE.
Com vistas dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela aprovação das contas apresentadas, ao argumento, em síntese, de que as sucessivas retificações não têm o condão de causar a sua rejeição, bem como por não vislumbrar a existência de prova inequívoca de má-fé do candidato, elemento que entende indispensável à desaprovação das contas.
É o que cabia relatar. Segue motivação e decisão.
Como se sabe, traça a Lei 9.504/97, nos artigos 17 a 32, as regras básicas para a arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, bem assim para a prestação de contas pelos comitês financeiros e candidatos. A título de regulamentação da referida lei, para as Eleições 2012, baixou o Tribunal Superior Eleitoral a Resolução nº 23.376, de 01/03/2012.
O Chefe de Cartório Eleitoral, em cumprimento de suas atribuições legais, ao proceder à análise dos documentos juntados pelo candidato acima citado, opinou pela desaprovação das contas (fls. 144/146).
As contas devem ser aprovadas pelo juiz desde que não se observe irregularidade insanável ou indício de fraude.
No caso sub examine, verifica-se que o candidato gastou mais recursos do que havia sido comunicado pela sua coligação partidária. Percebe-se que o limite de gastos para o cargo de vereador, segundo informa o Relatório Final de Exame, de acordo com o Sistema de Prestação de Contas – SPCWEB, era de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Frise-se, inicialmente, que foi assegurado ao candidato o contraditório e a ampla defesa, mandamentos constitucionais inafastáveis.
Note-se, também, que o candidato, ao prestar as contas no prazo assinalado pela Justiça Eleitoral, demonstrou que arrecadou R$ 26.660,00 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta reais) – ver doc. de fl. 06 – e que gastou a quantia arrecadada com cessão/locação de veículos, criação e inclusão de páginas na internet, produção de jingles, vinhetas e slogans, produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, combustíveis e lubrificantes, publicidade por materiais impressos, telefone e com serviços prestados por terceiros, de acordo com a descrição detalhada às fls. 12-13.
Somente em 21/11/2012, foi entregue prestação de contas retificadora, em que o candidato modificou o total de Recursos Arrecadados e de despesas realizadas para R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), de acordo com Demonstrativo de Receitas/Despesas de fls. 116-117.
Tal retificação, porém, não convence este magistrado. Verifica-se da prestação de contas inicialmente apresentada e da retificadora, que a discrepância de valores reside exatamente no item “serviços prestados por terceiros”, sendo tais gastos informados, primeiro, no valor de R$ 12.480,00 e, depois, de R$ 4.320,00. Ora, se as despesas não tivessem sido realizadas, como pretende fazer crer o candidato, não haveria porque terem sido emitidos recibos, nem muito menos terem sido assinados os recibos pelos prestadores do serviço, e menos ainda teria o candidato, em sua prestação de contas inicial, contabilizado uma despesa que sabia que não havia sido feita nem paga.
Ressalte-se, ainda, que os recibos de números 15555.16470.RN000008, 15555.16470.RN000009, 15555.16470.RN000010 e 15555.16470.RN0000013, curiosamente, tiveram seus valores reduzidos, na prestação de contas retificadora, de R$ 1.740,00 para R$ 120,00 cada um; já o de nº15555.16470.RN000014, de R$ 1.740,00 para R$ 60,00.
Deveria o partido político ao qual o candidato é filiado, durante a campanha eleitoral, ter requerido e motivado a necessidade de alteração dos valores de gastos, por candidato, de acordo com o previsto no art. 3º, §§ 6º,e 7º, da Res. TSE nº 23.376/2012.
Mostra-se patente, então, a irregularidade acima descrita.
Dispõe o art. 18, caput e seus parágrafos, da Lei 9.504/97, in verbis:
“Art. 18. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por candidatura em cada eleição em que concorrerem.
§ 1º Tratando-se de coligação, cada partido que a integra fixará o valor máximo de gastos de que trata este artigo.
§ 2º Gastar recursos além dos valores declarados nos termos deste artigo sujeita o responsável ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso”.
Por sua vez, o art. 3º, § 5º, da Res. TSE nº 23.376/2012, prescreve:
“Art. 3º (…) § 5º O gasto de recursos, além dos limites estabelecidos nos termos deste artigo, sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 5 a 10 vezes a quantia em excesso, a qual deverá ser recolhida no prazo de 5 dias úteis, contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder, ainda, por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (Lei nº 9.504/97, art. 18, § 2º), sem prejuízo de outras sanções cabíveis”.
Considerando que o excesso de gastos não foi tão elevado, deve a multa ser fixada no mínimo legal, isto é, no valor de 5 (cinco) vezes a quantia em excesso, sabendo-se que o excesso de gastos foi na ordem de R$ 6.660,00 (seis mil, seiscentos e sessenta reais), cabendo, então, ao candidato recolher a quantia correspondente ao quíntuplo desse valor, no prazo legal.
Verificando-se a prestação de contas em seu conjunto, nota-se que foram juntados os documentos e peças exigidos pela legislação (arts. 40 a 43, da Res. 23.376/2012 – TSE), todavia, que a irregularidade acima reconhecida comprometem a regularidade e confiabilidade das contas apresentadas, razão pela qual devem ser desaprovadas.
Ante o exposto, com esteio no art. 30, III, da Lei 9.504/97, c/c o art. 51, inc. III, da Res. TSE n.º 23.376/2012, DESAPROVO, as contas de Anderson Medeiros Dantas, candidato ao cargo de vereador do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
Condeno o referido candidato a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), por ter gastado recursos além do limite fixado pelo partido, o que faço com esteio no art. 18, caput e parágrafos, da Lei 9.504/97, e no art. 3º, § 5º, da Res. TSE 23.376/2012.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se o candidato, pessoalmente, para recolher a multa imposta.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo que o representante do Ministério Público Eleitoral pessoalmente e com vista dos autos.
Acari/RN, 5 de dezembro de 2012.
Witemburgo Gonçalves de Araújo
Juiz da 22ª Zona Eleitoral
Fonte: http://apps.tre-rn.jus.br/documentos/dje/dje-trern_20121207_1079.pdf
PÁGINAS 247-249
Nenhum comentário:
Postar um comentário