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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

PROMOTORIA DE JUSTIÇA RECOMENDA QUE PREFEITOS DE ACARI E CARNAÚBA DOS DANTAS QUE SE ABSTENHAM DE REALIZAR DESPESAS COM O CARNAVAL 2014.

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PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ACARI

Rua Antônio Fernandes, 115, Ary de Pinho, Acari/RN, CEP 59370-000, Tel./Fax (84) 3433-3979, e-mail:mp-acari@rn.gov.br

CONSIDERANDO a grave estiagem que assola a Região do seridó com a inexorável queda da produção agrícola e perecimento dos animais; e que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou Estado de Emergência nos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas e em vários outros do Estado do RN com vistas a tornar mais efetivo o combate aos efeitos nefastos da seca (Decreto nº 23.288/2013, prorrogado pelo Decreto nº 23.801, de 18 de setembro de 2013, reconhecendo a situação de emergência por que passam os municípios afetados por desastre natural relacionado com a intensa redução das precipitações hídricas, pelo prazo de 180 dias);

CONSIDERANDO que as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente Estado de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal;

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas que se abstenham de realizar despesas com o Carnaval de 2014, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência.

Segue Recomendação na íntegra em anexo.

Assessoria de Comunicação da Promotoria de Justiça de Acari/RN

RECOMENDAÇÃO Nº 006/2014-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotora de Justiça em Substituição na Comarca de Acari, com fundamento no art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, combinado com o art. 80 da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO a grave estiagem que assola a Região do seridó com a inexorável queda da produção agrícola e perecimento dos animais;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou Estado de Emergência nos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas e em vários outros do Estado do RN com vistas a tornar mais efetivo o combate aos efeitos nefastos da seca (Decreto nº 23.288/2013, prorrogado pelo Decreto nº 23.801, de 18 de setembro de 2013, reconhecendo a situação de emergência por que passam os municípios afetados por desastre natural relacionado com a intensa redução das precipitações hídricas, pelo prazo de 180 dias);

CONSIDERANDO que o prazo dos citados decretos foi elastecido até o dia 19 de março de 2014, em razão da última prorrogação;

CONSIDERANDO que a afirmação contida nos referidos Decretos, no sentido de que a estiagem na área rural dos municípios do Rio Grande do Norte é caracterizada como desastre cíclico ou sazonal que ocorre periodicamente e guarda relação com as estações do ano e os fenômenos associados, classificando-se como desastre natural de Nível I (média intensidade), causados por processos ou fenômenos naturais que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intrarregionais;

CONSIDERANDO a Recomendação Conjunta nº 001/2012, exarada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Ministério Público Federal e o Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO que as adversidades sofridas pelo homem do campo e o consequente Estado de Emergência são incompatíveis com a contratação de bandas ou a realização de festas por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO que a realização de despesas dessa natureza em pleno Estado de Emergência consubstanciaria flagrante violação ao Princípio Constitucional da Moralidade Administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a violação aos Princípios Constitucionais da Administração Pública configura ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

RECOMENDA aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de Acari e Carnaúba dos Dantas que se abstenham de realizar despesas com o Carnaval de 2014, incluindo a contratação de artistas, serviços de “buffets” e montagens de estruturas para apresentações artísticas, enquanto perdurar a referida situação de emergência.

Notifiquem-se os citados Prefeitos para que cumpram e façam cumprir a presente recomendação, encaminhado resposta no prazo de cinco dias, informando qual a programação para o carnaval e quais os serviços porventura já contratados.

Publique-se no Diário Oficial do Estado.

Acari/RN, 19 de fevereiro de 2014.

Marília Regina Soares Cunha

Promotora de Justiça em Substituição

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