RECOMENDAÇÃO Nº 009/2014-PmJA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari (RN), cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, ainda, no artigo 29 da Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 (Lei que Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB) e,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, relacionados ao pleno cumprimento da Lei 11.494/2007, compete ao Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, instituiu e regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
CONSIDERANDO que os recursos do FUNDEB, nos termos do art. 2º da Lei 11.494/07, destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei”.
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto nos artigos 21 e 22, da Lei nº 11.494/2007, os recursos do FUNDEB devem ser aplicados, no exercício financeiro em que forem creditados, da seguinte maneira: a) 60% dos recursos recebidos anualmente, no mínimo, para remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício no seguimento da educação básica de competência do respectivo ente governamental; b) 40% restantes, no máximo, em outras ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (§ 1º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), no seguimento da educação básica de competência do respectivo ente governamental;
CONSIDERANDO que para efeito do disposto no art. 21, da Lei nº 11.494/2007, considera-se profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, em efetivo exercício, ou seja, atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério anteriormente mencionadas associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera (art. 22, incisos II e III, da Lei nº11.494/2007);
CONSIDERANDO que para que seja caracterizado o efetivo exercício no ensino fundamental é indispensável que o profissional do magistério esteja lotado e em exercício nas escolas do seguimento da educação básica;
CONSIDERANDO que o valor restante (40%) do FUNDEB, destinado às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (§ 1º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), devem apenas ser aplicados, conforme dispõe o art.71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: a) à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; b) a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; c) ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;d) à levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; f) à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; g) à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; h) à amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; i) à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
CONSIDERANDO que, conforme dispõe o art. 23, I, da Lei 11.494/2007, NÃO são caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica, conforme o art. 71 da Lei 9.394/96, as despesas de: a) pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; c) formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; d) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; e) obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
CONSIDERANDO que o art. 167, VI, da Constituição Federal do Brasil veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público responsabilizar todos aqueles que cometerem atos de improbidade administrativa na gestão dos recursos do FUNDEB;
CONSIDERANDO que as recomendações expedidas pelo Ministério Público visam a cientificar o gestor público da existência de irregularidades e possíveis violações a disposições constitucionais ou legais pela administração pública decorrentes de atos comissivos ou omissivos e têm por fito garantir a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como dos demais interesses, direitos e bens cuja defesa caiba ao Ministério Público, nos termos do art. 43 da Res. CSMP 01/2012 e da jurisprudência pátria (v.g. AgRg no REsp 762.440/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010);
CONSIDERANDO que a resistência do gestor público em aplicar corretamente os recursos do FUNDEB, nos termos acima colacionados, permanecendo inerte mesmo depois de cientificado pela presente recomendação da obrigação supra e que o consequente emprego de tais verbas de forma diferente do supramencionado, configura flagrantemente o elemento volitivo do dolo genérico para fins de caracterização do ato de improbidade administrativa, passível de sanção constante na lei nº 8.429/92;
RESOLVE RECOMENDAR aos Excelentíssimos Prefeitos Municipais de Acari/RN e Carnaúba dos Dantas/RN, Sr. Isaías Cabral de Medeiros e Sr. Sérgio Eduardo Medeiros de Oliveira, respectivamente, bem como aos Secretários Municipais de Educação e de Finanças de ambos os municípios, o cumprimento das medidas a seguir:
I) Destinem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, em efetivo exercício, ou seja, atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério anteriormente mencionadas associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera (art. 22, incisos II e III, da Lei nº11.494/2007);
- Destinem, no máximo, 40% dos recursos do FUNDEB, referentes às ações de manutenção e desenvolvimento do ensino (§ 1º do art. 21 da Lei nº 11.494/2007), devendo ser destinados, conforme dispõe o art. 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação: a) à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; b) a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; c) ao uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; d) à levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; f) à realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; g) à concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; h) à amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; i) à aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
- Abstenham-se de destinar, com as verbas do FUNDEB, despesas destinadas à pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; b) subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; c) formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; d) programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; e) obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; f) pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
- Informem a esta Promotora de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das medidas que serão adotadas, ou que já foram adotadas, e/ou a indicação fundamentada da projeção de datas para a sua execução;
O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis.
Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado. Registre-se e cumpra-se.
Acari/RN, 10 de março de 2014.
Marília Regina Soares Cunha
Promotora de Justiça em Substituição
Assessoria de Comunicação da Promotoria de Justiça de Acari/RN
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