Defesa do ex-presidente da Câmara pede ao STJ que 51 pessoas sejam ouvidas pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte; para MPF, trata-se de estratégia para protelar o andamento do processo
O Ministério Público Federal (MPF) posicionou-se contra o pedido do deputado federal cassado Eduardo Cunha, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que 51 testemunhas apontadas por sua defesa sejam ouvidas pela Justiça Federal no Rio Grande do Norte. O ex-presidente da Câmara dos Deputados responde a processo naquele estado pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, relacionados à construção da Arena das Dunas, em Natal (RN), e apurados em meio à chamada “Operação Manus”, deflagrada em junho de 2017.
Diante do grande número de testemunhas elencadas por Eduardo Cunha, o juiz responsável pelo caso acatou o pedido do MPF no Rio Grande do Norte para que a defesa justificasse a indicação de cada uma delas. Assim, determinou que fosse apontada a ligação dessas pessoas com o fato a respeito do qual pudessem prestar algum esclarecimento.
Insatisfeita, a defesa de Eduardo Cunha apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), no Recife, por meio de habeas corpus, alegando que os critérios estabelecidos para intimação das testemunhas violaria o direito do acusado à ampla defesa. O pedido foi negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do TRF5, e os advogados do deputado recorreram ao STJ.
Em sua manifestação, o MPF ressalta que em casos como este, quando há grande quantidade de acusados e testemunhas apontadas por eles, cabe ao juiz afastar aquelas que nada tenham a contribuir com a apuração dos fatos, para garantir a celeridade do processo. É, portanto, uma obrigação do juiz assegurar o direito à defesa, mas indeferir medidas meramente protelatórias ou desnecessárias, como a oitiva de testemunhas que não sejam relevantes para a causa.
Além disso, o MPF argumenta que o habeas corpus não é o instrumento adequado para a reclamação feita pela defesa do deputado, pois destina-se a reparar ato ilegal que restrinja o direito de locomoção, e não é esse o caso.
N.º do processo: 0810668-25.2017.4.05.0000 (PJe)
Íntegra da manifestação do MPF:
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