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quarta-feira, 26 de março de 2014

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACARI RECOMENDA FORMAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA APURAR A EXISTÊNCIA DE CASAS FECHADAS NO CONJUNTO HABITACIONAL TEREZINHA PEREIRA

RECOMENDAÇÃO Nº 010/2014-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari (RN), cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que a Administração Pública de todos os entes da Federação deve obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, nos termos do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, ser atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;

CONSIDERANDO que no Município de Acari foram construídas casas populares distribuídas integrantes do Conjunto Habitacional Terezinha Pereira;

CONSIDERANDO que constam dos autos termos de declarações, bem como relatório elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social que noticiam a existência de unidades habitacionais fechadas, cedidas, alugadas e vendidas;

CONSIDERANDO a informação dada por diversos munícipes sobre a existência de casas fechadas no dito conjunto habitacional, em detrimento de uma lista de pessoas hipossuficientes economicamente que poderiam delas se utilizar;

CONSIDERANDO o teor das portarias interministeriais nº 335/2005, 611/2006 e 580/2008, bem como a disciplina contida na Lei Federal nº 10.998/2004, pelas quais é proibida a venda, troca ou locação pelos beneficiários dos imóveis construídos através de convênios entre o Município e os Governos Federal e Estadual;

RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito Municipal de Acari/RN, Sr. Isaías Cabral de Medeiros, bem como ao Secretário Municipal de Assistência Social, que, sob pena de possível caracterização de ato de improbidade administrativa decorrente da quebra dos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, em prejuízo de munícipes em situação de vulnerabilidade social, adotem as seguintes providências:

I) Formem uma Comissão Especial multidisciplinar integrada por, no mínimo, três servidores públicos municipais de diversas áreas, tendo ao menos um com formação superior em serviço social e ao menos um com formação superior em Direito, com a finalidade de analisar os casos apontados no relatório encaminhado à Promotoria de Justiça;

    1. Em seguida, identificada situação de troca, permuta, cessão, locação ou abandono do bem, em confronto com as condicionalidade do programa habitacional, seja instaurado procedimento administrativo para formação do convencimento da referida Comissão quanto à existência de ilegalidade ou irregularidade insanável;

    1. Dentro do procedimento administrativo seja oportunizado o direito de defesa ao beneficiário, que deverá comprovar que não se encontra em situação de irregularidade, sob pena de retomada da unidade habitacional;

    1. Ao final do procedimento, realizadas as diligências necessárias, a Comissão Especial deve emitir parecer acerca da existência ou não de irregularidade na utilização das unidades habitacionais, submetendo à autoridade superior (Prefeito) o parecer para decisão final;

    1. Que, em caso de decisão administrativa final de presença de irregularidades insanáveis, o Município de Acari retome a posse da unidade habitacional, redistribuindo a novos beneficiários previamente cadastrados, dando ampla transparência em relação aos critérios de cadastramento e distribuição;

    1. Que, especificamente em relação à unidades habitacionais que se encontrem fechadas, em situação de abandono, o procedimento administrativo seja preferencial e célere, de modo a que as mesmas possam ser rapidamente redistribuídas a novos beneficiários;

Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para que o Município de Acari forme a Comissão Especial e informe ao Ministério Público se pretende cumprir a recomendação.

Fica estipulado o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Município conclua a análise administrativa de todas as unidades habitacionais.

Adverte o Ministério Público que, em caso de não observância ou descumprimento dos termos da presente recomendação, será buscada responsabilização do gestor público municipal por eventual ato de improbidade administrativa decorrente de infringência aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da impessoalidade, sem prejuízo do ajuizamento da ação de obrigação de fazer competente.

Publique-se a presente recomendação no Diário Oficial do Estado.

Registre-se e cumpra-se.

Acari/RN, 13 de março de 2014.

Marília Regina Soares Cunha

Promotora de Justiça em Substituição

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