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quarta-feira, 26 de março de 2014

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACARI RECOMENDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL E AO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL A DESIGNAÇÃO DE POLICIAL E ESCRIVÃO PARA ATUAREM EM ACARI E CARNAÚBA DOS DANTAS

RECOMENDAÇÃO Nº 012/2014-PmJA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Acari (RN), cuja representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual n. 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e,

CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;

CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

CONSIDERANDO que o controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem por objetivo garantir a legalidade e eficiência do trabalho policial e visa ainda a assegurar a indisponibilidade da persecução criminal;

CONSIDERANDO que a Segurança Pública é dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, conforme dispõe o art. 144, caput, da Constituição da República, se caracterizando, pois, como direito difuso da sociedade;

CONSIDERANDO que as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares , no âmbito da Justiça Estadual, são exercidas pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 144, § 4º da Constituição Federal e art. 90, § 1º da Constituição Estadual do RN;

CONSIDERANDO que a problemática de ausência de Polícia Civil na Comarca de Acari (que abrange também o município de Carnaúba dos Dantas) é notória, contando os dois municípios com apenas um único agente de polícia, que costuma exercer também a função de escrivão, diante da patente inexistência desse tipo de profissional nesta Comarca;

CONSIDERANDO que o policial civil lotado em Acari atende também as demandas da cidade de Carnaúba dos Dantas, sendo que, por motivos de seu deslocamento de uma a outra localidade, não é raro encontrar qualquer uma das Delegacias de Polícia fechadas, em face de não haver um escrivão de polícia sequer para cumprir o expediente regular, o que prejudica bastante o andamento dos serviços da Polícia Judiciária da Comarca de Acari, paralisando até mesmo os procedimentos mais rotineiros;

CONSIDERANDO que tal situação periclitante é deveras inadmissível, ferindo frontalmente o direito difuso da segurança pública da população, mormente por se tratarem Acari e Carnaúba dos Dantas de cidades assoladas pela criminalidade, especialmente o tráfico de drogas, que domina a região do Seridó e serve como mola propulsora ao cometimento de novos delitos;

CONSIDERANDO que já existe, no âmbito desta Promotoria, o Inquérito Civil nº 004/2014, com vistas a investigar lesão ao direito difuso da segurança pública em razão da deficiência de efetivo da Polícia Civil, para fins de posterior ajuizamento de ação civil pública, medida esta, entretanto, que não resolverá o problema de imediato, por necessitar aguardar o trânsito em julgado de eventual decisão judicial;

CONSIDERANDO, por fim, que a criminalidade cada dia cresce mais na região, fomentada pelo tráfico de drogas, como já explanado, que se favorece da ausência total da Polícia Judiciária em Acari e Carnaúba dos Dantas, necessitando o caso de uma solução urgente, mesmo que seja em caráter paliativo;

RESOLVE RECOMENDAR ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) e ao Delegado Geral de Polícia (DEGEPOL) que designem, pelo menos, um escrivão e um agente de polícia para exercerem diariamente as funções de Polícia Judiciária com exclusividade no âmbito de cada Delegacia de Polícia das cidades de Acari e Carnaúba dos Dantas, no prazo de 10 (dez) dias.

Encaminhe-se a presente Recomendação aos seus destinatários, requisitando que remetam a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de seu recebimento, informações sobre as providências adotadas em face da presente.

Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas judiciais necessárias a fim de assegurar a sua implementação.

Publique-se no Diário Oficial do Estado e remeta-se cópia, mediante e-mail, ao CAOP Criminal, como também aos blogs de Acari e Carnaúba dos Dantas.

Registre-se e cumpra-se.

Acari/RN, 13 de março de 2014.

Marília Regina Soares Cunha

Promotora de Justiça em Substituição


Assessoria de Comunicação da Promotoria de Justiça de Acari

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