PORTARIA 630 MPOG, DE 31-12-2015
(DO-U DE 4-1-2016)
FERIADOS – Comemoração
MPOG divulga feriados e pontos facultativos para as repartições públicas federais em 2016
O
MPOG – O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do
referido Ato, divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias
de pontos facultativos referentes ao ano de 2016, para cumprimento
pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação
dos serviços considerados essenciais. Os feriados declarados em lei
estadual ou municipal também serão observados pelas repartições públicas
federais nas respectivas localidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art.
1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os
dias de ponto facultativo no ano de 2016, para cumprimento pelos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços
considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 08 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III - 09 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 10 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
V - 25 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
VI - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 26 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 07 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII - 02 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional); e
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional).
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 9.093,
de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nas
respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art.
4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o
funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de
competência.
Art.
5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal antecipar ponto facultativo em
discordância com o que dispõe esta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
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