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sábado, 22 de setembro de 2012

Juiz de Acari baixa portaria estabelecendo critérios à nomeação de fiscais partidários no dia da eleição‏

ImageProxyO Juiz Eleitoral da 22ª Zona do Rio Grande do Norte, que abrange os municípios seridoenses de Acari e Carnaúba dos Dantas baixou portaria estabelecendo critérios à nomeação de fiscais partidários que fiscalizarão o pleito do próximo dia 7 de outubro de 2012.

Veja, na íntegra, a Portaria nº 10/2012, devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do RN, do dia 21 de setembro de 2012.

22ª ZONA ELEITORAL

PORTARIA Nº 10/2012


Define e orienta os trabalhos dos fiscais de partido perante as mesas receptoras de votos no dia do pleito.

O Excelentíssimo Senhor WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO, Juiz da 22ª Zona Eleitoral, Comarca de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei etc.

CONSIDERANDO que cabe ao Juiz Eleitoral tomar as providências necessárias visando à ordem e à presteza do Serviço Eleitoral, nos termos do art. 35, IV, do Código Eleitoral Brasileiro;


CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.372/2012, que disciplina os atos preparatórios nas eleições gerais deste ano;


CONSIDERANDO os inúmeros registros de ocorrências de tumultos e perturbação à ordem dos trabalhos eleitorais em eleições pretéritas devido a excessos cometidos por fiscais a serviços de partidos ou coligação;


CONSIDERANDO a necessidade, proeminente nesta Zona, de se estabelecer diretrizes, com base na atual legislação eleitoral, para nortear o trabalho de fiscalização por partidos e coligação no dia do pleito;

RESOLVE:

Art. 1° - Cada Partido ou Coligação que concorre ao pleito eleitoral poderá indicar até dois fiscais e dois suplentes para cada seção eleitoral a fim de acompanhar os trabalhos de recepção de votos, sendo permitida a atuação de apenas um fiscal, por vez, por partido ou coligação em cada seção eleitoral.

§ 1º - O fiscal poderá acompanhar mais de uma mesa receptora.

§ 2º - A escolha de fiscal e delegado de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 65, caput).

§ 3º - As credenciais dos fiscais e delegados serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos e coligações (Lei nº 9.504/97, art. 65, § 2º).

§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o presidente do partido político ou o representante da coligação deverá indicar a este Juízo Eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados.§ 5º - O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído pelo suplente no curso dos trabalhos eleitorais (Código Eleitoral, art. 131, § 7º).

§ 6º - O credenciamento de fiscais restringir-se-á aos partidos políticos e coligações que participarem das eleições em cada município, sendo vedado aos candidatos e aos partidos que já integram coligação credenciar fiscais para acompanhar os trabalhos nas mesas receptoras de voto.

§ 7º - Não será admitida a fiscalização por fiscal que não esteja portando o crachá ou documento que comprove seu credenciamento pela pessoa competente, como também daquele cujo nome não tenha sido indicado, perante este Juízo Eleitoral, pelos partidos políticos ou coligações, até o dia 22 de setembro de 2012 (Resolução nº 22.895/2008 - TSE).

Art. 2º - Os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação serão admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor (Código Eleitoral, art. 132).

§ 1º - No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação deverá respeitar a autoridade do presidente da seção e dos demais mesários, devendo dirigir-se aos mesmos com respeito e cordialidade.

§ 2º - No exercício da fiscalização perante as mesas receptoras, os candidatos registrados, seus advogados, os delegados e os fiscais de partido político ou coligação que causarem tumultos ou perturbação à boa ordem dos trabalhos, perderão o direito de fiscalizar sem prejuízo das penalidades legais aplicáveis;

§ 3º - Os advogados a serviço de candidatos, partidos ou coligação, deverão portar a identificação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), bem como depositar, no Cartório Eleitoral desta Zona, procuração outorgando-lhe poderes, devidamente assinada pelo candidato ou representante do partido ou coligação que o contratou.

Art. 3° - No dia da votação, durante os trabalhos, os fiscais dos partidos políticos e coligações deverão portar crachás em que constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. (Lei 9.504/1997, art. 39-A, § 3º, incluído pela Lei n.º 12.034, de 2009).

Parágrafo único - O crachá deverá conter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

Art. 4° - Encaminhe-se cópia desta Portaria aos partidos e coligações, Ministério Público Eleitoral e mesários que atuarão no dia do pleito.


Art. 5° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

COMUNIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Acari, 19 de setembro de 2012.


WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO

Juiz Eleitoral da 22ª ZE

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