De acordo com a decisão, os valores devem ser corrigidos monetariamente, caso o pagamento se efetive além desse prazo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o Estado realize o pagamento de todos os subtenentes e sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militares do RN até o último dia de cada mês. De acordo com a decisão, os valores devem ser corrigidos monetariamente, caso o pagamento se efetive além desse prazo.
A decisão foi por unanimidade de votos do pleno do TJRN. A determinação parte do julgamento do mandado de segurança com liminar que teve a relatoria do desembargador Amílcar Maia, de autoria Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares e Bombeiros Militares do RN (ASSPMBM/RN), que representou os servidores judicialmente.
A decisão da Corte excluiu do seu alcance os servidores policiais militares inativos ou da reserva remunerada, assim como os beneficiários de pensão previdenciária porque não constava o presidente do IPERN como réu da ação, na condição de autoridade coatora.
No mandado de segurança, a ASSPMBM/RN afirmou que é fato público e notório o contínuo atraso nos pagamentos dos vencimentos dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, por parte do governo do Estado.
Defendeu a entidade que o Estado do RN vem descumprindo reiteradamente, mês a mês, as diretrizes da Constituição Estadual que assegura aos servidores o pagamento dos seus vencimentos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, no caso do pagamento se dar além desse prazo.
Precedentes
Em seu julgamento, o relator verificou que a matéria não é nova na Corte de Justiça estadual, havendo diversos precedentes no sentido da concessão da segurança, para que as autoridades responsáveis realizem o pagamento dos servidores representados pela ASSPMBM/RN até o último dia de cada mês, corrigindo monetariamente os valores, caso o pagamento se efetive além desse prazo, em conformidade com o determinado pelo art. 28, § 5º da Constituição Estadual.
“A par dessas premissas, diante da natureza alimentar de que se reveste a verba em comento, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do alegado déficit financeiro e orçamentário”, decidiu.
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