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sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Caicó - MP faz recomendação aos prestadores de serviços de telecomunicações em relação ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor

O Ministério Público do Rio Grande do Norte, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, está recomendando aos prestadores de serviços de telecomunicações que atuem na Comarca de Caicó, que imediatamente passem a celebrar seus contratos de prestação de serviços respeitando todas as normas e regulamentações legais, com especial atenção ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.

Essa legislação foi instituída pela Resolução nº 632/2014, e deve informar ao consumidor, antes da contratação, todas as condições relativas ao serviço devendo ser entregue ao referido cópia do Contrato no momento da adesão.

Segue em anexo a recomendação do Ministério Público na íntegra

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Rua Dr. Manoel Dias, 99, Cidade Judiciária, Maynard Caicó/RN CEP:59300-000 Telefone/Fax:(84) 3421-6094 – 02pmj.caico@mprn.mp.br Inquérito Civil nº 06.2018.00000715-2RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2018 – 2ª PmJ Caicó O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, incisos II, III, e IX, daConstituição Federal, no artigo 26, inciso I, da Lei n.º 8.625/93 – Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, 68, caput, e 69 69, parágrafo único, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 141/96 – Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte; e, CONSIDERANDO o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXI, estatuindo que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; CONSIDERANDO que, na forma do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio da defesa doconsumidor; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instrumento de execução da “Política Nacional das Relações de Consumo”, tendo legitimidade para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores em Juízo, nos termos dos arts. 5°, inc. II, 81 e 82, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); CONSIDERANDO que é Direito Básico do Consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, consoante determinação inserta no artigo 6°, inciso VI, da Lei Federal n° 8.078/90, bem como a “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”, conforme consta do artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que a Resolução n.º 632/2014 – ANATEL aprovou o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicação – RGC;CONSIDERANDO que o referido Regulamento, em seu artigo 50, estabelece que antes da contratação devem ser claramente informadas ao Consumidor todas as condições relativas ao serviço; CONSIDERANDO que o referido Regulamento, em seu artigo 51, caput, estabelece que na contratação, a Prestadora deve entregar ao Consumidor o contrato de prestação de serviço e o Plano de Serviço contratado, bem como demais instrumentos relativos à oferta. CONSIDERANDO que o RGC, em seus artigos 57, 58 e 59 e incisos correspondentes, permite acelebração de Contrato de Prestação de Serviço por um prazo mínimo (Contrato de Permanência), entre o Consumidor e a Prestadora de Serviços, estabelecendo uma série de normas para tal, entre elas a oferta de um benefício ao Consumidor pela Prestadora; CONSIDERANDO que o Consumidor tem direito de aderir a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima, caso não se interesse pelo benefício oferecido pela Prestadora, na forma do § 4 º, do artigo 57 do referido Regulamento; CONSIDERANDO ser vedada a cobrança do prazo de permanência na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor; CONSIDERANDO terem chegado a este órgão, por intermédio da Subcoordenadoria de Atendimento do Procon de Caicó/RN, diversas reclamações perante a empresa BRISANET, nas quais noticia-se que esta celebraria contratos em desacordo às normas estabelecidas pelo RGC; CONSIDERANDO ser este um problema recorrente nesta comarca, mesmo com outras Prestadoras de Serviços de Telecomunicação. RECOMENDA:

a) Aos Prestadores de Serviços de Telecomunicações que atuem na Comarca de Caicó/RN, que IMEDIATAMENTE passem a celebrar seus contratos de prestação de serviços respeitando todas as normas e regulamentações legais, com especial atenção ao Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, instituído pela Resolução n.º 632/2014, informando ao Consumidor, antes da contratação, todas as condições relativas ao serviço, devendo ser entregue ao referido cópia do Contrato no momento da adesão. Em tempo, à Secretaria desta Promotoria de Justiça, DETERMINO: I) Remetam-se cópias da presente recomendação: ao CAOP Consumidor; ao setor de publicações da Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que seja feita a devida publicação no Diário Oficial do Estado; ao Portal da Transparência do Ministério Público; à sede da Empresa BRISANET, e aos Exmos. Senhores Prefeitos de Caicó, Timbaúba dos Batistas, São Fernando, e Serra Negra do Norte, solicitando a divulgação à população e aos proprietários de prestadoras de serviços detelecomunicação, pelas rádios e demais meios de comunicação; II) Afixe-se uma cópia da presente Recomendação no local de costume. III) Decorridos 02 (dois) meses do cumprimento dos itens anteriores pela secretaria, façam-se conclusos os autos. Cumpra-se. Caicó/RN, 23 de julho de 2018. Geraldo Rufino de Araújo Júnior 2ª Promotor de Justiça

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