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sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Leis da governadora Rosalba Ciarlini irão facilitar pagamento de débitos de IPVA

Mais de 24 mil proprietários de veículos automotores e mais de 94 mil proprietários de motocicletas e motonetas até 150 cc vão ser beneficiados diretamente com duas leis que serão assinadas pela Governadora Rosalba Ciarlini, nesta segunda-feira (26), que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e remissão de crédito tributário relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A solenidade acontecerá às 16h, no Auditório da Governadoria.

“Os beneficiados poderão legalizar-se perante o Estado e assim recuperar seus veículos que estiverem apreendidos, poder transitar livremente pela vias sem o perigo de serem apreendidos ou sofrer qualquer tipo de penalidade em virtude da quitação dos débitos. E para isto estamos facilitando o pagamento com parcelamento e abono de parte dos débitos”, destacou a governadora Rosalba Ciarlini.

Somando os dois benefícios, veículos, motocicletas e motonetas até 150 cc, poderão ter este direito 119.688 proprietários, totalizando uma potencial renúncia fiscal para o estado no valor de quase R$ 13 milhões. “No caso das motos serão arrecadados R$ 6.160.796,44. Valor que poderá ingressar nos cofres públicos de imediato. Mas no caso de carros vai depender do que for renegociado”, explicar José Airton, secretário de Estado da Tributação.

Para se adequar no benefício os proprietários terão que se enquadrar em alguns itens já determinados e em algumas situações descritas na legislação aprovada, que são:

Para veículos automotores:

Fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2010.

I - aplica-se ao débito fiscal, independentemente de estar constituído, inscrito na Dívida Ativa do Estado ou sendo cobrado judicialmente;

II - não contempla débito fiscal remanescente de parcelamento anterior celebrado pelo contribuinte; e

III - obsta a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas pelo contribuinte.

Art. 2º A concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à adoção das seguintes providências pelo contribuinte:

I - apresentação de requerimento, no prazo a ser estipulado no regulamento desta Lei, aos Órgãos Públicos enumerados adiante:

a) Secretaria de Estado da Tributação (SET), quando abranger débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa do Estado; ou

b) Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando abranger débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Estado; e

II - manifestação formal de renúncia ao objeto de ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública Estadual, relativos a débitos fiscais parcelados com base nesta Lei.

Art. 3º Os débitos fiscais submetidos ao parcelamento de que trata esta Lei terão os correspondentes valores consolidados de forma individualizada por cada veículo, abrangendo todos os acréscimos legais previstos na legislação em vigor na data da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Outro benefício que se trata a lei é o parcelamento dos débitos atrasados, que chega a 90% das multas e dos juros de mora para quem optar pela parcela única e 30% para quem optar pelo maior parcelamento em até 24 vezes, as parcelas não poderão ter valor inferior a R$ 100,00.

O contribuinte somente poderá transferir a propriedade do veículo após a liquidação do parcelamento de que trata esta Lei. O contrato celebrado em decorrência do parcelamento será considerado descumprido e rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, na violação desta Lei ou com o inadimplemento de parcela, inclusive a única, por prazo superior a sessenta dias.

Para motocicletas e motonetas até 150 cc:

§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos créditos de IPVA e de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo vencidos até 31 de dezembro de 2010, incidentes sobre motocicletas ou motonetas de até cento e cinqüenta cilindradas (150 cc), ainda que adquiridos na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei somente pode ser concedida a contribuintes pessoas naturais que:

I - tenham quitado, integralmente, o IPVA e a Taxa de Licenciamento Anual de Veículo, relativos ao exercício de 2011;

II - tenham quitado, integralmente, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), relativo ao exercício de 2010; e

III - não possuam impedimento no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Parágrafo único. Cada contribuinte somente pode se beneficiar com a remissão de que trata esta Lei em relação a um veículo.

Art. 3º O proprietário do veículo deve requerer a remissão aos Órgãos e Entidades Públicos enumerados a seguir:

I - Secretaria de Estado da Tributação (SET), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA não inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - Procuradoria-Geral do Estado (PGE), no tocante aos créditos tributários provenientes de IPVA inscritos na Dívida Ativa do Estado;

II - ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), quanto aos créditos tributários decorrentes de Taxa de Licenciamento Anual de Veículo.

Parágrafo único. O requerimento aludido no caput deste artigo deve ser instruído com documentos a serem definidos em regulamento.

Art. 4º A remissão de que trata esta Lei também se aplica ao saldo remanescente de parcelamento em curso e não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Para poder usufruir da remissão das motocicletas e motonetas, o contribuinte deverá quitar os débitos de IPVA de 2011, que importarão em R$ 6.160.796,44, valores que ingressarão nos cofres públicos de imediato.

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