O Tribunal de Justiça do RN negou recurso interposto pelo município de Senador George Avelino que foi condenado, pelo Juízo de Arez a pagar indenização no valor de R$ 47.256,00 à título de indenização pela intempestiva desapropriação indireta de um imóvel particular para construção de um ginásio e uma praça. Em sua defesa, o município alegou que o laudo pericial o qual fundamentou a sentença é nulo, “pois inexiste informações imprescindíveis para a sua validação, como também a metodologia utilizada foi a “comparativa” com outros três imóveis, sem que houvesse prova da transação destes imóveis”. Ainda segundo consta nos autos, o município afirmou que há enorme disparidade entre os valores do metro quadrado dos imóveis utilizados como parâmetro de avaliação.
Apesar das justificativas do município, o desembargador João Rebouças negou o seguimento do recurso por ter sido esse interposto fora do prazo determinado pelo Código de Processo Civil – segundo o CPC o recurso de apelação, cabível em face das decisões proferidas nos termos dos arts. 267 ou 269, do mesmo diploma processual, deve ser interposto no prazo de 15 dias, devendo tal lapso temporal ser contado em dobro quando a parte recorrente for entidade pública. No caso em questão,a sentença foi publicada em 21 de janeiro de 2011 e o recurso foi interposto pelo município no dia 02 de março do mesmo ano. Ou seja, fora do prazo do CPC. “Sendo assim, restando patente a inadmissibilidade do recurso, ante a sua intempestividade, forçoso é concluir pela negativa de seguimento, dos termos do dispositivo supra. Face ao exposto e sem maiores delongas, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em face de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade”, destacou o desembargador João Rebouças.
Apelação Cível n° 2011.006751-6
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