Recursos federais previstos para construção de 15 unidades habitacionais teriam sido desviados durante o segundo mandato de Expedito Salviano à frente do município
O Ministério Público Federal (MPF) requereu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) a condenação do prefeito da cidade de Venha Ver (RN), Expedito Salviano, e do engenheiro civil Antônio Carneiro Filho, pelo desvio de recursos federais destinados à construção de 15 unidades habitacionais na zona rural do município. Para o MPF, o fato configura o crime de responsabilidade previsto no artigo 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/67.
As verbas – totalizando cem mil reais – haviam sido repassadas pelo Ministério da Integração Nacional em 2002. Segundo o MPF,o prefeito sacou integralmente os recursos, mas nenhuma casa foi concluída. Antônio Carneiro Filho, na época sócio-gerente da empresa Concretos Projetos e Construções, é acusado de ter colaborado com os desvios, fornecendo recibos e notas fiscais indevidamente, ainda que ciente da não conclusão ou inexistência das obras.
Embora alguns imóveis tenham sido entregues inacabados, sem a mínima condição de moradia, e outros sequer tiveram a construção iniciada, beneficiários do programa habitacional informaram que a Prefeitura teria pedido a eles que assinassem declarações atestando a conclusão das obras, mesmo com as suas estruturas incompletas. Expedito Salviano afirmou, em seu depoimento, que as queixas dos moradores não eram verdadeiras. O prefeito alegou que quando a fiscalização esteve no local das obras apenas alguns reparos restavam ser feitos nas construções, mas depois todas as casas foram concluídas.
A denúncia foi oferecida inicialmente à primeira instância da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, quando Expedito Salviano não exercia o cargo de prefeito. No entanto, ele voltou a chefiar o Executivo Municipal ao assumir um terceiro mandato na prefeitura de Venha Ver. Por conta da prerrogativa de foro do cargo, o caso foi encaminhado ao TRF5. Para o MPF, os testemunhos dos beneficiários e os documentos que embasam a denúncia constituem indícios suficientes de que os denunciados se apropriaram dos recursos.
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