O Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) recomendou ao Sindicato do Comércio Varejista e de Serviços do Estado (Sicomércio/RN) e ao Sindicato dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários de Natal que se abstenham de utilizar o brasão da República e o timbre do Ministério do Trabalho e Emprego, em suas cartas de cobrança de contribuições sindicais.
Segundo o procurador da República Kleber Martins, que assina as recomendações, a Lei 5.700/71 estabelece que os símbolos nacionais só podem ser utilizados por órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, categoria na qual não se enquadram os sindicatos, que se tratam de entidades privadas.
O representante do MPF explica que há hipóteses nas quais os sindicatos desconhecem sua própria natureza e o teor da proibição legal. Porém, há casos nos quais os símbolos nacionais são utilizados para provocar a falsa impressão de se estar diante de órgão ou ente estatal, induzindo o destinatário das mensagens a entender, erroneamente, que a filiação à entidade sindical e o consequente pagamento da contribuição seriam obrigatórios.
Essa última situação pode configurar o crime do artigo 296, § 1º, III, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa para quem “faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública”.
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