O Decreto Presidencial n° 8.451, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de maio de 2015, determina que devem ser mantidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras obtidas por variação monetária em função da taxa de câmbio de operações de exportação de bens e serviços e obrigações contraídas por empresas, empréstimos e financiamentos inclusos.
A mudança altera o conteúdo em vigor do Decreto nº 8.426, de 1° de abril de 2015, também no que diz respeito às receitas financeiras obtidas de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às variações de preço ou de taxas quando o objeto do contrato possuir, de forma cumulativa, relação com as atividades operacionais e destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
Outra importante alteração trazida pelo decreto é sobre o regime de reconhecimento dessa receita, se caixa ou competência. Até então, a opção era anual e irretratável. Agora, poderá ser alterada quando constatada a elevação da taxa de câmbio, no período de um mês-calendário, positiva ou negativa, superior a 10%. A alteração ocorrerá no mês seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação, observado a forma que ainda será definida em ato específico pela Receita Federal.
Nos casos de elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração do regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.
O Decreto n° 8.451/15 não alterou a data de início para produção de efeitos, permanecendo 1° de julho de 2015
quinta-feira, 21 de maio de 2015
PIS e COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de variação cambial são zerados
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