O Governo do Estado publica nesta quinta-feira, 14, no Diário Oficial, o decreto 25.177 que disciplina a aplicação pelos órgãos da Administração Direta e pelas entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013 – chamada Lei Anticorrupção Pessoas Jurídicas.
A Lei Federal n.º 12.846 disciplina a responsabilidade civil e administrativa das pessoas jurídicas pelos danos causados à Administração Pública. De acordo com o Decreto serão obrigatoriamente apuradas as infrações praticadas pelas sociedades empresárias, pelas sociedades simples, personificadas ou não, qualquer que seja a forma de organização ou o modelo societário por elas adotado, pelas sociedades estrangeiras, que mantenham sede, filial, sucursal ou representação de qualquer tipo no território do Rio Grande do Norte.
O Decreto também abrange as associações de entidades ou de pessoas físicas, ainda que tenham existência somente de fato, que atentem contra o patrimônio público ou o erário estadual, a Administração Pública Estadual e os compromissos, nacionais ou estrangeiros, assumidos pelo Estado do Rio Grande do Norte, desde que estejam previstas, como ilícitos, pelo art. 5º, incisos I a V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
A cientificação da pessoa jurídica será por via postal, com aviso de recebimento. Juntamente com a notificação serão enviadas cópias do ato motivador e da portaria de instauração do procedimento, com a advertência de que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados com observância do art. 241, I, do Código de Processo Civil, poderá haver a apresentação de defesa escrita, acompanhada de requerimento para a produção de provas, que deverão ser especificadas na mesma oportunidade.
De acordo com a Lei Federal n.º 12.846 na aplicação da pena prevista no art. 6º, I, a autoridade julgadora - se não puder utilizar como critério de quantificação o faturamento bruto da pessoa jurídica - graduará o valor da multa entre o mínimo de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e o máximo de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). Esta graduação levará em consideração a gravidade da infração; a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; a consumação, ou não, do ilícito; o grau da lesão ou do perigo de lesão ocasionado pela infração; o efeito negativo produzido pela infração; a situação econômica do infrator; a cooperação da pessoa jurídica na apuração da infração; e o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou o ente público.
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