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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Portaria define critérios para realização de carreatas, caminhadas, passeatas e comícios em Acari e Carnaúba dos Dantas

Juiz Eleitoral Dr. Witemburgo Gonçalves de Araújo

PORTARIA N.º 04/2016 CARREATAS, COMÍCIOS E PASSEATAS

O Exmo Sr. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO, MM. Juiz Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral da Comarca de Acari, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc....

CONSIDERANDO que a legislação eleitoral não proíbe a realização de carreatas, de passeatas ou de caminhadas dos candidatos, partidos ou coligações, com a finalidade de exercerem o direito à propaganda eleitoral, ato que não depende de licença da polícia, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 9.504/97

CONSIDERANDO que se inclui na competência deste Juízo eleitoral tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir, na forma do artigo 18, V, da Resolução 13, de 19/05/2015, do TRE-RN;

CONSIDERANDO que para esses eventos comparecem centenas de pessoas que manifestam seu apoio aos candidatos, coligações ou partidos políticos;

CONSIDERANDO finalmente, que compete aos juízes eleitorais o exercício do poder de polícia, adotando providências necessárias para assegurar a manutenção da ordem pública, durante o período de propaganda eleitoral e segundo o calendário eleitoral estabelecido pelo TSE;

RESOLVE:

TÍTULO I - DAS CARREATAS, CAMINHADAS E PASSEATAS

Art. 1º - Os partidos políticos, coligações ou candidatos que desejarem realizar carreatas, caminhadas ou passeatas nos municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, deverão comunicar a data, o horário de início e de término e o roteiro a este Juízo.

§ 1º - O registro da comunicação de que trata o caput assegurará a preferência da data, horário e roteiro informados pelo comunicante.

§ 2º – Excepcionalmente, será admitida a realização de carreatas, caminhadas ou passeatas de partidos políticos, coligações ou candidatos adversários em data, horário e roteiro idênticos entre si, desde que realizadas em turnos diversos e respeitado o intervalo mínimo de 02 (duas) horas entre o final de uma e o início da outra.

§ 3º - A comunicação da carreata, caminhada ou passeata deverá ser feita pelas coligações, partidos políticos ou candidatos, preferencialmente, para o e-mail ze022@tre-rn.jus.br, ou, por escrito, ao Cartório Eleitoral da 22ª Zona Eleitoral, com antecedência mínima de 48 horas do ato e, à autoridade policial, com antecedência de 24 horas.

§ 3º – Para fins de garantia da sua autenticidade, reputar-se-á válida apenas a comunicação digital encaminhada, pelas coligações, partidos políticos ou candidatos, através do e-mail informado quando do registro da candidatura.

Art. 2º - Para assegurar o direito de uso igualitário dos roteiros previamente estabelecidos por esta Portaria a todos os partidos, coligações e candidatos, não será permitido o registro simultâneo de duas ou mais carreatas, passeatas ou caminhadas, em uma mesma semana, por um mesmo partido, coligação ou candidato, entendida aquela, para os fins deste artigo, como sendo o período de 07 (sete) dias, compreendido entre a segunda-feira e o domingo seguinte, independentemente de o início e o final da semana ocorrerem em meses diferentes.

Parágrafo único - O Destacamento de Polícia Militar não permitirá o registro da comunicação de evento na ausência da certidão de regularidade a ser fornecida pela Justiça Eleitoral, em original ou cópia digitalizada, quando recebida a comunicação, de que trata o art. 1º, via e-mail (Anexo I desta Portaria).

Art. 3º - Devidamente registrado o evento, nos termos desta Portaria, o Destacamento de Polícia Militar deverá adotar as providências necessárias para garantir a sua realização, impondo o respeito ao limite de som utilizado para que não perturbe o sossego público.

Art. 4º. Em nenhuma hipótese será permitido desvio do roteiro fixado ou violação ao limite de som, conforme fixado na Resolução nº 23.457/2015-TSE.

Parágrafo Único - Ocorrendo desrespeito a essa determinação, o curso do evento será reorientado pela Polícia Militar e, em caso de desobediência, deverá ser interrompido, dissolvendo-se o ato, com apreensão dos veículos que estiver à frente da carreata ou daqueles que estiver infringindo o limite de som, conforme o caso, o qual deverá ser encaminhado à autoridade policial competente.

TÍTULO II - DOS COMÍCIOS ELEITORAIS.

Art. 5º - Somente será permitida a realização simultânea de comícios por coligações, partidos ou candidatos adversários entre si, numa mesma data e horário, se garantida a distância mínima de 1.000 (mil) metros entre os locais e o livre tráfego de veículos e pessoas.

Art. 6º - A realização de comícios deverá ser comunicada pelo partido político, candidato ou coligação, através de seu representante, com, no mínimo, 48 horas de antecedência, ao Cartório da 22ª Zona Eleitoral e, pelo menos 24 horas à autoridade policial, indicando expressamente o local.

Parágrafo Único - Para o comício de encerramento da campanha eleitoral, no dia 29 de setembro de 2016 (quinta-feira), os partidos, coligações ou candidatos deverão indicar, no prazo previsto no caput, os locais em que pretendam realizá-lo, a fim de que, havendo coincidência entre eles, o Juiz Eleitoral decida, por meio de sorteio, qual partido, coligação ou candidato terá a preferência, podendo permitir, neste caso, a realização simultânea de comícios em distância não inferior a 500 (quinhentos) metros entre eles, como forma de garantir-lhes tratamento igualitário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - O descumprimento das determinações constantes nesta Portaria acarretará a aplicação da sanção prevista no artigo 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo de outras sanções por outros crimes que venham a ser também cometidos, em concurso formal ou material, prescritos na legislação eleitoral, e na legislação penal comum e especial.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se no local de costume, no DJE e encaminhem-se cópias à Egrégia Corregedoria Regional Eleitoral, aos Comandantes dos Destacamentos de Polícia Militar dos Municípios de Acari e Carnaúba dos Dantas, ao Delegado de Polícia Civil desses Municípios, ao Ministério Público Eleitoral e aos representantes das Coligações partidárias ou candidatos dos dois municípios.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Acari, 17 de agosto de 2016.

WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO

Juiz Eleitoral – 22ª ZE/RN

ANEXO I

CERTIDÃO DE REGULARIDADE

O Cartório Eleitoral da 22ª Zona, certifica que a Coligação/Partido/Candidato abaixo identificado, por seu representante legal, comunicou à Justiça Eleitoral, no prazo mínimo estabelecido pela Portaria n.º 04/2016 – 22ª Zona Eleitoral, a realização do evento abaixo discriminado, estando apto a efetuar o registro da realização do evento junto à autoridade policial militar, a quem cabe coibir eventuais abusos ou desobediências ao disposto na referida Portaria, deste Juízo.

EVENTO

( ) CARREATA

( ) PASSEATA

DATA: _____/______/ 2016

HORÁRIO DE INÍCIO: _______h_______min

HORÁRIO DE ENCERRAMENTO: ____h____min

TRAJETO: ___________________________________________________________________

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

( ) COMÍCIO

DATA: _____/______/ 2016

HORÁRIO DE INÍCIO: _______h_______min

HORÁRIO DE ENCERRAMENTO: ____h____min

LOCAL: ___________________________________________________________________

__________________________________________________________________

__________________________________________________________________

Acari, _____/ ______/ 2016.

_________________________________________________________

Assinatura do servidor do Cartório Eleitoral sobre carimbo

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