Felipão repartiu recursos ilegalmente para utilizar modalidade de licitação menos rigorosa
Uma ação penal do Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte (MPF/RN) ocasionou a condenação do ex-prefeito de Caiçara do Rio do Vento, Felipe Eloi Muller, conhecido como “Felipão”, por fraudar a competição na licitação do transporte escolar do Município, em 2009. Ele dividiu, ilegalmente, o dinheiro para contratação dos veículos e assim deixou de realizar o processo licitatório adequado, que daria menos brecha a possíveis irregularidades.
Felipe Eloi Muller tinha à disposição R$ 218 mil em verbas federais, através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), para alugar os veículos de março a dezembro daquele ano. No entanto, em vez de realizar uma única licitação por tomada de preço, que permitiria maior transparência e concorrência, dividiu os recursos e promoveu dez licitações pela modalidade convite, menos rigorosa, sendo todas na mesma data: 20 de fevereiro.
Na ação penal, assinada pelo procurador da República Ronaldo Sérgio Chaves Fernandes, o MPF demonstra que os objetos licitados eram idênticos (transporte escolar) e a localidade a mesma (dentro do Município de Caiçara do Rio do Vento), não havendo motivo legal para a divisão dos recursos. Um dos parâmetros para que seja definida a modalidade de licitação a ser utilizada, aliás, é a quantia investida e, pela Lei de Licitações (8.666/93), a partir de R$ 80 mil e até R$ 650 mil o gestor deve promover a tomada de preços, no caso de compras e serviços.
“(...) o administrador até pode fracionar uma licitação, desde que embasado por fatores externos que inviabilizem a licitação única, como, por exemplo, no caso de limitações orçamentárias. Não foi essa, porém, a hipótese dos autos, uma vez que inexistiu por parte da Administração qualquer exposição de motivos e/ou documentos que pudessem justificar a cisão da licitação”, destaca a sentença, do juiz federal Mário Jambo.
Em sua decisão, o magistrado rebate o argumento do ex-prefeito, que disse ter realizado “os procedimentos em caráter de urgência no primeiro mês da gestão”, pois caso a urgência estivesse configurada seria o caso de dispensa de licitação e não do uso de uma “modalidade licitatória inferior que a devida”.
Somado a isso, o juiz destaca que “os elementos colhidos durante a instrução processual demonstram semelhança de preços nas propostas que foram apresentadas, em nítida fraude ao caráter competitivo do procedimento licitatório, comprovando não ter havido, na realidade, competição alguma.” O objetivo, resume, seria garantir a vitória de determinadas empresas.
“Todo esse arcabouço probatório, principalmente a ocorrência de dez processos licitatórios na mesma data, contendo o mesmo objeto, fortalece a imputação ministerial de que os procedimentos licitatórios foram fraudados”, conclui.
Felipe Eloi Muller foi sentenciado ao pagamento de multa e a dois anos e três meses de detenção, sendo essa última pena substituída pelo pagamento de R$ 8 mil e prestação de serviços à comunidade, uma hora de tarefa ao dia, por dois anos e três meses. O processo tramita na Justiça Federal sob o número 0003546-19.2014.4.05.8400 e da decisão judicial ainda cabem recursos.
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